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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23642

Nº 23642/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a informação ao consumidor sobre o direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O fornecedor sediado no Estado, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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