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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23640

Nº 23640/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a transparência nos contratos, convênios e parcerias celebrados em caráter emergencial pela administração pública estadual em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os órgãos e entidades da administração pública estadual publicarão, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, relação dos contratos, convênios e parcerias celebrados em caráter emergencial em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Parágrafo único– A publicação a que se refere o caput deverá conter os seguintes dados:
Io nome das partes contratadas e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IIa motivação e a justificativa do contrato, convênio ou parceria;
IIIo valor do contrato, convênio ou parceria;
IVa duração do contrato, convênio ou parceria.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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