Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2364, de 13 de janeiro de 1961
Nº 2364/1961
Modifica disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 79 – O funcionário preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
“II – Por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa”.
“Art. 257 – Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1961.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Celso Porfírio de Araujo Machado
José Bolivar Drummond
Álvaro Marcílio
Bento Gonçalves Filho
Ciro de Aguiar Maciel
Austregésilo Ribeiro de Mendonça