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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23639

Nº 23639/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os arts. 5º e 7º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

Iefetuar a imunização contra a febre aftosa, com vacina que atenda aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, conforme regulamento;”.
Art. 2.
– Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 10.021, de 1989, os seguintes §§ 6º e 7º:

“Art. 7º – (…)

§ 6º– A multa decorrente da inobservância do disposto no inciso I do art. 5º desta lei, bem como de seus regulamentos, poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente.
§ 7º– Para fins do disposto no § 6º, entende-se por reincidente o infrator que tenha sido condenado pela mesma infração nos cinco anos anteriores à data da autuação, ainda que a infração tenha ocorrido em outro estabelecimento.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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