Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23635
Nº 23635/2020
Autoriza a Mesa da Assembleia Legislativa a reduzir temporariamente, em casos excepcionais, a verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO