Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23590

Nº 23590/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui o Dia de Luto em Memória das Vítimas do Rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019, em Brumadinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído o dia 25 de janeiro como o Dia de Luto em Memória das Vítimas do Rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 2019, em Brumadinho.
Art. 2.
– No dia instituído por esta lei, as bandeiras das repartições públicas do Estado permanecerão hasteadas a meio mastro e será realizado um minuto de silêncio nos eventos oficiais.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo