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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2359, de 12 de janeiro de 1961

Nº 2359/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Escola 12 de Dezembro, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Escola 12 de Dezembro”, com sede em Belo Horizonte, que se obriga a manter, todo ano, vinte alunos pobres, gratuitamente, no curso de artes industriais, de acordo com indicação do Secretário da Educação.
Parágrafo único- A isenção refere-se à aquisição do imóvel constituído pela casa n. 3.071, da Rua Bernardo Guimarães, nesta Capital, e o respectivo terreno, no valor de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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