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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23574

Nº 23574/2020

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Art. 1.
– Fica criado o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia – Uaise –, com o objetivo de viabilizar a participação de usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado.
Parágrafo único– O Uaise será administrado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

Cria o Programa Usuário Ativo: Informação, Segurança e Economia – Uaise –, de incentivo à participação dos usuários no fornecimento de informações direcionadas ao aperfeiçoamento da manutenção da malha rodoviária sob responsabilidade do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Os usuários fornecerão as informações diretamente ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, utilizando-se para isso dos meios de que dispuserem ou daqueles que o órgão venha a colocar a sua disposição.
§ 1º– As informações prestadas serão referentes às rodovias asfaltadas sob responsabilidade do Estado.
§ 2º– Os usuários participantes serão identificados, em cada informação, mediante sua vinculação a um determinado veículo automotor, por meio de sua placa de identificação.
Art. 3.
– Além das ocorrências de maior porte, são consideradas relevantes, no Uaise, informações relativas a:
Iburacos, depressões e fissuras, mesmo que de pequenas dimensões;
IIárvores com risco iminente de queda;
IIIpresença de animais vivos ou mortos na pista;
IVfalhas na sinalização horizontal;
Vplacas de sinalização com visibilidade comprometida, ilegíveis ou depredadas;
VIobras na pista sem a devida sinalização, ou com sinalização precária;
VIIdeslizamentos;
VIIIindícios ou início de desmoronamento de pista, ponte, viaduto, túnel ou passarela;
IXlocais de alagamento de pista, de pista escorregadia e de fácil derrapagem.
Parágrafo único– Outros casos que demandam intervenções poderão ser incluídos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais na relação de ocorrências na malha rodoviária do Estado a serem registradas pelas informações.
Art. 4.
– Na implementação do Uaise, poderá ser utilizado aplicativo desenvolvido para smartphones ou dispositivos móveis similares, baseado em navegação por satélite, que possibilite a rápida comunicação das ocorrências informadas pelos usuários.
Art. 5.
– O Uaise poderá ser implementado por etapas, com planejamento específico por região, município, trecho de rodovia ou tipo de veículo, entre outros critérios.
Art. 6.
– Fica criado, como etapa inicial do Uaise, o Programa Executivo 1 – PEX 1 –, a ser implementado na Região Geográfica Intermediária de Montes Claros e na Região Geográfica Imediata de Curvelo.
§ 1º– Os recursos a serem utilizados na implementação do PEX 1 serão provenientes da outorga referente à concessão do trecho da BR-135 sob responsabilidade do Estado, compreendido entre o Município de Curvelo e o Município de Montes Claros.
§ 2º– Como promoção de lançamento do Uaise e incentivo à adesão de usuários ao PEX 1, parte dos recursos da outorga relativa ao trecho rodoviário citado no § 1º será destinada a melhorias viárias nas diversas regiões do Estado e na região de abrangência do PEX 1, preferencialmente para o asfaltamento do trecho da BR-135 que liga Itacarambi a Manga, bem como para o ressarcimento à empresa concessionária dos valores descontados promocionalmente das tarifas de pedágio pagas pelos usuários nesse trecho da rodovia, nos termos dos §§ 3º e 4º.
§ 3º– Farão jus ao pagamento promocional previsto no § 2º os condutores de veículos particulares leves de quatro rodas emplacados nos municípios das regiões citadas no caput, podendo o Poder Executivo estender o benefício a condutores de outros tipos de veículos, desde que sejam prestadores de serviço de interesse público, inclusive com descontos ainda maiores para veículos oficiais.
§ 4º– VETADO
§ 5º– A aplicação dos recursos na viabilização de melhorias viárias em todo o Estado, prevista no § 2º, será limitada ao período de vigência do PEX 1, podendo estender-se além desse período, desde que atenda a necessidades prementes relativas a rodovias estaduais.
§ 6º– A partir de reavaliações posteriores acerca da eficiência e segurança das obras necessárias ao trecho rodoviário citado no § 1º, poderão ser revistos aspectos do projeto já contratado e do próprio contrato, redirecionando-se os eventuais resultados econômicos positivos a aplicações em vias ainda não pavimentadas, inclusive por ampliação do contrato para trechos da mesma rodovia concessionada.
§ 7º– Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação para antecipação dos valores de outorga da rodovia referida neste artigo e das demais sob responsabilidade do Estado, desvinculados estes das contas específicas de seus fundos de destinação, visando à aplicação em obras viárias estruturantes, com prioridade para o contorno rodoviário de Montes Claros.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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