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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23573

Nº 23573/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Determina que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – divulgue trimestralmente os valores arrecadados com multas de trânsito e a destinação desses recursos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – divulgará, trimestralmente, no seu site, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, os valores arrecadados, no âmbito da sua competência, com multas de trânsito, bem como a destinação desses recursos.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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