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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23569

Nº 23569/2020

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Dispõe sobre a aplicação dos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação nos procedimentos licitatórios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os atos administrativos e documentos relativos a procedimentos licitatórios que, por determinação legal ou decisão específica do Tribunal de Contas, a este devam ser encaminhados serão publicados também no site do ente ou do órgão estatal que promover a licitação.
Parágrafo único– Também serão disponibilizados no site a que se refere o caput os atos relativos a:
Idispensa ou inexigibilidade de licitação;
IIprocedimentos de contratação mediante parceria público-privada;
IIIconcessões, permissões e convênios.
Art. 2.
– Serão publicados no site do ente ou do órgão estatal responsável, logo após o encerramento do processo licitatório, o resumo das propostas de todos os licitantes, notadamente a parte relativa a preços e prazos, e, logo após sua assinatura, o termo do contrato celebrado e seus eventuais termos aditivos ou modificativos.
Art. 3.
– A publicação eletrônica dos atos e documentos de que trata esta lei não dispensa a publicação no diário oficial do Poder Executivo, nas hipóteses previstas em lei.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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