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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23561

Nº 23561/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 11.335, de 20 de dezembro de 1993, os seguintes incisos XI e XII:

“Art. 1º – (...)

XIa oferta de atendimento médico e laboratorial especializado, na rede pública de saúde;
XIIa assistência psicossocial.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.335, de 1993, o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único– As ações do poder público de assistência à saúde reprodutiva terão como objetivos:
Iestabelecer linha de cuidados integrais que promova a saúde reprodutiva de mulheres e homens em idade fértil;
IIprestar, na rede pública de saúde, por meio de equipe multiprofissional, assistência e orientação especializadas às pessoas com problemas de fertilidade;
IIIdisponibilizar procedimentos de reprodução humana assistida a quem comprovadamente deles necessitar.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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