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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23559

Nº 23559/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar os bens que especifica aos municípios beneficiários de incentivo financeiro estadual para a construção de unidades básicas de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos municípios listados nos anexos das Resoluções nº 3.561, de 7 de dezembro de 2012, e nº 3.771, de 12 de junho de 2013, da Secretaria de Estado de Saúde, as benfeitorias realizadas com incentivo financeiro estadual concedido para a construção de unidades básicas de saúde.
Parágrafo único– Os bens alienados com base na autorização de que trata o caput serão destinados à prestação de serviço público de saúde.
Art. 2.
– O município beneficiário de incentivo financeiro estadual para a construção de unidades básicas de saúde terá o prazo de um ano, contado da data de publicação desta lei, para manifestar seu interesse em receber as benfeitorias a que se refere o art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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