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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23551

Nº 23551/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
– O Estado, com vistas a subsidiar as políticas públicas voltadas para as mulheres, poderá manter banco de dados atualizado destinado a dar publicidade a informações relativas à condição da mulher em Minas Gerais, contendo, entre outras, informações sobre:
Inível de emprego formal, por setor de atividade;
IItaxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e em relação ao pessoal ocupado, por setor de atividade, e desocupado;
IIItaxa de desemprego feminino, por setor de atividade;
IVrendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
Vtotal de rendimento das mulheres ocupadas;
VInúmero de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIIíndice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
VIIIexpectativa média de vida da mulher;
IXtaxa de mortalidade e principais causas de morte da população feminina;
Xnúmero de mortes de mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
XIpercentual de mulheres na composição da população, por faixa etária e por etnia;
XIIgrau de instrução médio da população feminina;
XIIItaxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIVtaxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XVproporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso a eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVIcobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIIíndice de mulheres apenadas, por regime;

XVIII - tratados e conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios concernentes à mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.

§ 1º– A composição do banco de dados a que se refere o caput terá por base as informações fornecidas por órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas voltadas para as mulheres.
§ 2º– Os dados a que se refere o caput deverão abranger todos os municípios do Estado.

Dispõe sobre banco de dados relativos à condição da mulher no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários, por projeto e atividade, destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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