Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23544

Nº 23544/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o trecho da Rota da Revolução de 1932 situado em território mineiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o trecho da Rota da Revolução de 1932 situado em território mineiro, no Município de Jacutinga.
Parágrafo único– O trecho da Rota da Revolução de 1932 a que se refere o caput tem início na antiga estação ferroviária do Município de Jacutinga, passa pelos Bairros de São Luiz, Machado e Sapucaí Novo, até a fronteira com o Município de Itapira, no Estado de São Paulo, e volta ao Município de Jacutinga pelos Bairros Fazenda da Mata, Fazenda do Bom Café e Stecca, até retornar ao ponto de partida, na estação ferroviária.
Art. 2.
– O trecho da Rota da Revolução de 1932 de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo