Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23529
Nº 23529/2020
“Art. 1º – Cabe ao Estado promover a igualdade entre mulheres e homens, bem como prevenir, coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a mulher.
Altera a Lei nº 21.043, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e acrescenta dispositivo à Lei nº 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – (...)
(...)
“Art. 4º – As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação das mulheres no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de tratamento, a igualdade de oportunidades e as especificidades relativas às questões raciais.
(…)
“Art. 5º – (...)
“Art. 4º-A – Nos estabelecimentos de que trata esta lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.”.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO