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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23525

Nº 23525/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 22.433, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 22.433, de 20 de dezembro de 2016, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no art. 1º, a rede pública de saúde no Estado utilizará infraestrutura, equipamentos e tecnologia adequados à realização dos exames de que trata esta lei e poderá adotar as seguintes medidas:

Icontratualização de serviços de atenção ambulatorial especializados na realização dos exames;
IIcapacitação e qualificação de profissionais de saúde;
IIIhabilitação de serviços especializados na realização dos exames em hospitais gerais.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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