Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23525
Nº 23525/2020
Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 22.433, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º-A – Com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no art. 1º, a rede pública de saúde no Estado utilizará infraestrutura, equipamentos e tecnologia adequados à realização dos exames de que trata esta lei e poderá adotar as seguintes medidas:
Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO