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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23515

Nº 23515/2019

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Veda a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É vedada a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.
Parágrafo único– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se linha cortante aquela que, produzida industrialmente para esse fim ou modificada pela adição de produtos como o cerol, tem poder de corte.
Art. 2.
– O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o infrator a apreensão da linha cortante e multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
§ 1º– Em caso de reincidência na comercialização de linha cortante, a multa de que trata o caput poderá ser aumentada em até cinquenta vezes, nos termos de regulamento.
§ 2º– Caso o uso de linha cortante cause dano a pessoa ou a patrimônio público, a multa será aplicada no limite máximo previsto no
§ 3º– O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o infrator das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 4º– Quando a linha cortante apreendida estiver em poder de criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis legais serão notificados da autuação, e o caso será comunicado ao Conselho Tutelar local.
Art. 3.
– Fica revogada a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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