Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23486
Nº 23486/2019
Dispõe sobre a comunicação prévia de operação que envolva explosivos e acessórios explosivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– As operações de transporte, armazenamento e deflagração de explosivos e acessórios explosivos no Estado serão precedidas de comunicação formal à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, que repassará imediatamente essas informações à Polícia Militar e à Polícia Civil do Estado, de forma que possam realizar operações policiais preventivas, caso entendam necessário.
§ 1º– Para os fins desta lei, são considerados explosivos e acessórios explosivos os produtos assim definidos na legislação pertinente.
§ 2º– A comunicação de que trata esta lei deverá ser feita com antecedência mínima de setenta e duas horas do horário das operações previstas no caput e conterá as seguintes informações:
Idetalhamento dos explosivos e dos acessórios explosivos a serem utilizados;
IIdescrição da operação a ser realizada;
IIIlocal e data de realização da operação;
IVcópia do certificado de registro emitido pelo Exército Brasileiro, conforme legislação pertinente, em nome da pessoa física ou jurídica responsável pela operação a ser realizada;
Vnome completo e endereço do encarregado de fogo;
VIplaca do veículo e cópia da Guia de Tráfego, conforme legislação pertinente, em caso de transporte terrestre de explosivos e acessórios explosivos.
Art. 2.
– O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis:
Imulta de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, incidindo em dobro em caso de reincidência;
IImulta de 10.000 (dez mil) Ufemgs, caso a atividade acarrete acidente, extravio, furto ou roubo do explosivo, incidindo em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único– A Sejusp comunicará ao Exército Brasileiro a aplicação das sanções previstas no caput para fins de instauração de processo administrativo, conforme legislação pertinente.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO