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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23480

Nº 23480/2019

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Obriga os hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado a informar ao consumidor, no ato da reserva, os valores de diárias, taxas, serviços e produtos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado ficam obrigados a informar ao consumidor, no ato da reserva, presencial, por telefone ou por meio da internet, o valor de suas diárias e das taxas a elas relacionadas.
Art. 2.
– Os hotéis e estabelecimentos similares que ofereçam serviços ou produtos incluídos no valor da diária ficam obrigados a informar ao consumidor a relação dos serviços ou produtos não incluídos, com seus respectivos valores, vedada a cobrança de valor adicional não informado previamente ao consumidor.
Art. 3.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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