Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23449

Nº 23449/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assegura às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário a realização gratuita de exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças nas unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – realizarão gratuitamente, nas mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário, exame genético para pesquisa de mutação em genes relacionados a essas doenças.
Parágrafo único– Os critérios para a definição do conceito de mulher com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2.
– Será garantida à mulher que apresentar mutação em genes relacionados ao câncer de mama, nos termos do art. 1º, a realização, por meio do SUS, dos seguintes procedimentos:
Iexame de ressonância magnética para rastreamento do câncer de mama;
IIcirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva a que se refere a Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo