Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23445
Nº 23445/2019
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 5 de novembro.
Art. 2.
– A Semana de Conscientização e Prevenção de Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas tem como objetivos:
Idiscutir ações públicas e privadas voltadas para a conscientização e a prevenção de acidentes em barragens;
IIassegurar que os padrões de segurança de barragens sejam observados, a fim de reduzir a possibilidade de acidentes;
IIIexaminar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, operação, desativação e de usos futuros de áreas de barragens;
IVpromover o monitoramento e o acompanhamento público das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
Vfortalecer o controle de barragens pelo poder público, por meio da orientação, da fiscalização e da correção das ações de segurança;
VIreunir informações para subsidiar o gerenciamento da segurança de barragens pelo poder público;
VIIfomentar a cultura de segurança de barragens e a gestão de riscos;
VIIIdefender os direitos das vítimas de acidentes em barragens e de seus familiares e descendentes;
IXhomenagear a memória dos mortos nos acidentes em barragens.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO