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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23421

Nº 23421/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o direito ao gozo de férias-prêmio adquiridas por servidor público civil ou militar da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado que tenha participação no tratamento médico de cônjuge, companheiro ou parente com diagnóstico de neoplasia maligna ou qualquer outra doença grave.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O Estado concederá o gozo de férias-prêmio adquiridas nos termos da lei ao servidor público civil ou militar da administração pública direta, autárquica e fundacional que comprove a efetiva participação no tratamento médico de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que tenha diagnóstico de neoplasia maligna ou qualquer doença de natureza grave especificada em lei.
Parágrafo único– Os critérios para a comprovação da efetiva participação no tratamento de que trata o caput serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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