Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23420
Nº 23420/2019
Art. 1.
– Sem prejuízo da legislação em vigor, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará as seguintes informações relativas aos valores arrecadados pelo Estado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre o consumo de energia elétrica, trimestralmente, na internet:
Ivalor total arrecadado no trimestre;
IIvalor total arrecadado no trimestre segundo as classes e subclasses de consumo, informando-se o número médio de consumidores no trimestre que foi levado em consideração para fins de apuração do valor total arrecadado em cada classe e subclasse de consumo e o número médio de consumidores no trimestre que gozam de isenção ou de outro benefício tributário relacionado ao ICMS, segundo as classes e subclasses de consumo, observada a classificação de consumidores estabelecida na legislação pertinente;
IIIvalor total arrecadado, no trimestre, decorrente do consumo residencial de energia elétrica nas seguintes faixas de consumo em quilowatts-hora por mês (kWh/mês), informando-se o número médio de consumidores no trimestre que foi levado em consideração para fins de apuração do valor total arrecadado em cada faixa e o número médio de consumidores residenciais no trimestre que gozam de isenção ou de outro benefício tributário relacionado ao ICMS, conforme a seguinte classificação de consumidores residenciais:
a)até 90;
b)de 91 a 100;
c)de 101 a 110;
d)de 111 a 120;
e)de 121 a 130;
f)de 131 a 140;
g)de 141 a 150;
h)de 151 a 160;
i)de 161 a 170;
j)de 171 a 180;
k)de 181 a 190;
l)de 191 a 200;
m)de 201 a 220;
n)de 221 a 240;
o)de 241 a 260;
p)de 261 a 280;
q)de 281 a 300;
r)de 301 a 350;
s)de 351 a 400;
t)de 401 a 450;
u)de 451 a 500;
v)de 501 a 600;
w)acima de 600.
Determina que a Secretaria de Estado de Fazenda divulgue trimestralmente os valores arrecadados com o ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO