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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23418

Nº 23418/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o aproveitamento dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos pela Polícia Civil e pela Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado, no prazo de dez dias contados do recebimento do relatório reservado a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, poderão requerer ao Comando do Exército a doação de armamentos, peças, componentes e munições apreendidos.
Parágrafo único– No requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação dos armamentos, peças, componentes e munições apreendidos cujo recebimento em doação seja pretendido, com indicação da respectiva quantidade, bem como a justificativa da necessidade de seu uso pelo órgão requerente.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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