Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23417
Nº 23417/2019
Institui a Política Estadual de Combate à Corrupção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica instituída a Política Estadual de Combate à Corrupção, com a finalidade de prevenir e reprimir condutas de servidores públicos e de pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que importem em vantagem indevida ou enriquecimento ilícito.
Art. 2.
– A Política Estadual de Combate à Corrupção visa ao desenvolvimento e ao fomento de atividades relacionadas a:
Iprevenção e combate à corrupção;
IIincremento da transparência na gestão pública;
IIIreparação de danos imateriais coletivos;
IVcontrole interno;
Vauditoria das contas e atividades do poder público estadual e das entidades com ele conveniadas;
VIouvidoria;
VIIcorreição;
VIIIcapacitação de servidores e modernização dos órgãos públicos responsáveis pela execução das atividades previstas neste artigo;
IXformação cidadã e ética para a fiscalização da gestão pública.
Art. 3.
– É assegurada a participação de cidadãos e entidades privadas na política de que trata esta lei, por meio dos mecanismos legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO