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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23412

Nº 23412/2019

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Dispõe sobre a afixação de cartaz ou aviso que informe os consumidores sobre direito a desconto na liquidação antecipada de débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As instituições financeiras sediadas no Estado, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando sobre o direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2.
– A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3.
– O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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