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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23390

Nº 23390/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos do § 6º do art. 70 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

IIIpagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso, com valor não inferior a 210 (duzentas e dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, para jornada de seis horas diárias, e valor mínimo proporcional para jornadas com duração inferior, a serem definidas no convênio ou termo de compromisso;”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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