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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23386

Nº 23386/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, de informações sobre obras públicas cuja execução esteja em andamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em suas respectivas páginas da internet, independentemente de requerimento, informações sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento.
§ 1º– Na divulgação das informações a que se refere o caput, constarão, no mínimo:
Icópia do contrato e dos eventuais termos aditivos;
IIcópia do projeto básico e do projeto executivo da obra;
IIIrelatório trimestral de execução da obra, com fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.
§ 2º– Para os casos em que a documentação a que se refere o § 1º for complexa, admite-se a publicação de extratos, desde que facultado ao cidadão o acesso a todas as informações de forma presencial.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às obras públicas contratadas após o início de sua vigência.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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