Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23385
Nº 23385/2019
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 225 – (...)
(...)
“Art. 225 – (…)
(...)
“Art. 225-B – Na hipótese de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS cuja concessão dependa de pedido de regime especial por parte do contribuinte, a Secretaria de Estado de Fazenda terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do pedido para decisão, nos termos de regulamento.”.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO