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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23384

Nº 23384/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 11 da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como a qualquer interessado, o livre acesso ao cadastro instituído por esta lei, que deve ser mantido atualizado.”.

Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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