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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2338, de 11 de janeiro de 1961

Nº 2338/1961

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Dispõe sobre auxílio financeiro à Sociedade Mineira de Cultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir para a constituição do patrimônio da Sociedade Mineira de Cultura, mantenedora da Universidade Católica de Minas Gerais, com a importância de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), em apólices nominativas, inalienáveis, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, que emitirá, e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros anualmente.
Parágrafo único- O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, em duas quotas anuais, em março e setembro.
Art. 2.
- O rendimento das apólices, com que o Estado concorre, na forma desta lei, para a constituição do patrimônio da Sociedade Mineira de Cultura, só será empregado em objeto das finalidades da Universidade Católica de Minas Gerais, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão, por decreto do Executivo, e determinar a reversão das apólices à Fazenda do Estado, se for comprovado o desvio daquela renda para outros fins.
Art. 3.
- No caso de dissolução da Sociedade Mineira de Cultura ou no de sua transformação, as obrigações e favores desta lei serão transferidos, automaticamente, à Universidade Católica de Minas Gerais, se esta vier a adquirir personalidade jurídica e continuar equiparada pela União a Institutos oficiais.
Parágrafo único- Inexistindo a Universidade, tal como previsto neste artigo, as apólices reverterão ao patrimônio do Estado, na forma do artigo anterior.
Art. 4.
- Os títulos referidos no artigo 1º serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, podendo o secretário das Finanças designar outros funcionários que os assinem, em substituição às autoridades indicadas neste artigo.
Art. 5.
- É fixada em Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) a subvenção concedida à Sociedade Mineira de Cultura pelas Leis nº 485, de 16 de novembro de 1949, e 739, de 2 de outubro de 1951, mantidas as condições nelas estabelecidas.
Art. 6.
- A Secretaria das Finanças fixará as normas de fiscalização, sem ônus para o Estado, do emprego dos recursos concedidos por esta lei.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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