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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23366

Nº 23366/2019

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

Institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, considera-se violência na escola:
Io uso de força física ou de intimidação moral por parte de membro da comunidade escolar como um ato de subjugação de outro membro da comunidade;
IIa prática de ato que cause dano a bem de membro da comunidade escolar ou ao patrimônio escolar;
IIIa prática do bullying, entendido como a ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima, causando-lhe dor ou angústia.
Art. 3.
– São objetivos da política estadual de promoção da paz nas escolas:
Iprevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola;
IIfortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural;
IIIfortalecer a escola como espaço de reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo;
IVpreservar o patrimônio material das escolas.
Art. 4.
– Serão observadas, na implementação da política de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
Ireconhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, como marco jurídico da garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
IIcompartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e a Polícia Civil, a Polícia Militar, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IIIintegração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;
IVgarantia da participação das agremiações estudantis na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta lei;
Vadoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência na escola;
VIvalorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no cotidiano escolar;
VIIgarantia de apoio logístico, na forma de regulamento, aos conselhos de segurança escolar e comunitária.
Art. 5.
– São instrumentos da política de que trata esta lei:
Irealização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades e especialistas;
IIimplementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola na rede pública estadual e orientação para sua implementação nas redes públicas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a IV do art. 4º desta lei;
IIIatendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio das redes públicas de saúde e de assistência social, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017.
Art. 6.
– Os estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação observarão as seguintes diretrizes específicas:
Iinclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei;
IIinstituição, no regimento escolar, de normas de convivência que explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a serem adotados em caso de violência na escola, observada a Lei nº 22.623, de 2017;
IIIregistro dos casos de violência na escola, com informações sobre as providências adotadas e o monitoramento dos resultados, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 22.623, de 2017;
IVorganização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.
§ 1º– O ato de reconhecimento de curso de ensino fundamental e médio oferecido por estabelecimento privado de ensino, ou sua renovação, fica condicionado ao cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º– O registro de que trata o inciso III do caput será disponibilizado aos membros da comunidade escolar, à Secretaria de Estado de Educação e à Superintendência Regional de Ensino, na forma de regulamento.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere ao disposto no § 1º do art. 6º dois anos após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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