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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2336, de 11 de janeiro de 1961

Nº 2336/1961

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Dispõe sobre auxílio financeiro às Escolas de Enfermagem “Hugo Werneck”, de Belo Horizonte, “Wenceslau Braz”, de Itajubá, e “Frei Eugênio”, de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a emitir apólices da Dívida Fundada Interna, na importância de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), e contribuir com as mesmas, em partes iguais, para a constituição dos patrimônios das Escolas de Enfermagem “Hugo Werneck”, de Belo Horizonte, “Wenceslau Braz”, de Itajubá e “Frei Eugênio”, de Uberaba.
Art. 2.
- As apólices serão inalienáveis e nominativas, vencendo juros anuais de 5%, pagáveis em março e setembro por semestre vencido, de acordo com o regulamento em vigor da Dívida Pública do Estado.
Art. 3.
- As apólices de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado no caso de extinção do estabelecimento beneficiário, cassação de equiparação aos Institutos Oficiais da União, federalização ou encampação pelo Governo Municipal, ou ainda no de recusa ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
- As Escolas de Enfermagem “Hugo Werneck”, de Belo Horizonte, “Wenceslau Braz”, de Itajubá e “Frei Eugênio”, de Uberaba, são obrigadas a empregar o rendimento das apólices em fins escolares e educativos, ficando o Governo autorizado a cassar por decreto executivo, a doação do estabelecimento que não cumprir o disposto nesta Lei, com a conseqüente reversão das respectivas apólices, se provado, por fiscalização da Secretaria das Finanças, que houve desvio da renda para outros fins.
Art. 5.
- Os títulos referidos no Art. 1º desta Lei serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador Geral do Estado e pelo Chefe do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar outros funcionários para assiná-los, em substituição aos indicados neste artigo.
Art. 6.
- A Secretaria das Finanças fixará as normas de fiscalização, que se fará sem ônus para o Estado, do emprego dos recursos concedidos por esta Lei.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drummond

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