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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23331

Nº 23331/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a Semana Estadual de Valorização das Famílias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Semana Estadual de Valorização das Famílias, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de abril.
Parágrafo único– A semana instituída por esta lei tem como objetivo a valorização de todas as famílias, em qualquer de suas modalidades, e de todas as pessoas que as integram.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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