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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23302, de 14 de maio de 2019

Nº 23302/2019

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Dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – manterá banco de dados com o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
Art. 2.
– No banco de dados a que se refere o art. 1º constarão, entre outras, as seguintes informações:
Inome completo;
IIfiliação;
IIIdata de nascimento;
IVnúmero do documento de identificação;
Vendereço residencial;
VIlocal onde o identificado presta seus serviços;
VIIfotografia do identificado.
Art. 3.
– As informações previstas no art. 2º deverão ser atualizadas periodicamente pela PMMG.
Art. 4.
– O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

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