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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23293

Nº 23293/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do § 6º do art. 70 da Constituição do Estado,

faço saber que o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas das redes pública e privada de ensino no Estado terão como diretrizes:
Idetecção prévia dos fatores de risco que predispõem crianças e adolescentes ao diabetes, bem como seu diagnóstico precoce;
IIincentivo a pesquisas que tenham como foco de estudo as particularidades do aparecimento do diabetes na infância e na adolescência, bem como protocolos de prevenção, controle e tratamento do diabetes;
IIIcriação de campanhas educativas sobre os principais sintomas do diabetes e seus impactos físicos e psicossociais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;
IVpromoção de hábitos alimentares saudáveis e incentivo à prática de atividade física regular com vistas à redução dos fatores de risco para o aparecimento do diabetes ou ao seu controle;
Varticulação entre os sistemas municipais e estadual de ensino e os Conselhos de Educação e de Alimentação Escolar na implementação das ações de que trata esta lei;
VIcombate à discriminação da criança e do adolescente diabéticos.
Art. 2.
– Na implementação das diretrizes de que trata esta lei, compete ao poder público:
Iincentivar a realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito do diabetes, tais como principais sintomas, modos de identificação e consequências da hipoglicemia, importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na sua prevenção e na condução clínica de suas complicações;
IIestimular a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde no Estado, bem como a sua condição de saúde e a seu rendimento escolar;
IIIpromover a atuação conjunta dos sistemas estadual e municipal de ensino para planejamento, monitoramento, execução e avaliação das ações desenvolvidas para prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes nas respectivas unidades de ensino;
IVampliar as formas de triagem, diagnóstico e acompanhamento de alunos com diabetes ou que apresentem fatores de risco potenciais para o desenvolvimento do diabetes.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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