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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2326, de 7 de janeiro de 1961

Nº 2326/1961

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Dá nova redação ao § 1º, do artigo 73, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 1º do artigo 73, da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - .....................................

§ 1º- Na comarca de Belo Horizonte haverá 13 (treze) Promotores de Justiça, que servirão junto aos Juízes das Varas Criminais, Cíveis, Especializadas e Privativas, 2 (dois) Curadores de Menores e 1 (um) Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas”.
Art. 2.
- Fica revogado o artigo 12 da Lei n. 1.283, de 1º de setembro de 1955.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961.

Mando, portanto, a todas as autoridade, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

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