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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23253

Nº 23253/2019

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Obriga os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado disponibilizarão gratuitamente a seus hóspedes adaptador de tomadas universal.
Art. 2.
– Os estabelecimentos de que trata o art. 1º informarão os hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.
Art. 3.
– O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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