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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23244

Nº 23244/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância econômica e social dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo e a importância econômica e social dos Circuitos Turísticos de Minas Gerais certificados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único– A declaração de utilidade pública de circuito turístico depende de lei específica, nos termos da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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