Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23239

Nº 23239/2019

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dom Joaquim a área correspondente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-229 compreendido entre o Km 24,05 e o Km 30, com extensão de 5,95km (cinco vírgula noventa e cinco quilômetros), no Município de Dom Joaquim, saída para o Município de Conceição do Mato Dentro.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dom Joaquim a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Dom Joaquim e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3.
– A área objeto da doação de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– O art. 1º da Lei nº 23.085, de 16 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-1765 compreendido entre o Km 11,3 e o Km 12,8, com extensão de 1,5km (um vírgula cinco quilômetro), no Município de Vermelho Novo.”.

Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo