Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23235
Nº 23235/2019
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Carmo do Cajuru a área correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica desafetado o trecho da Rodovia AMG-0345 compreendido entre o Km 0 e o Km 2, com a extensão de 2km (dois quilômetros), no Município de Carmo de Cajuru.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carmo do Cajuru a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do município e destina-se à instalação de via urbana e à construção de portal turístico.
Art. 3.
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO