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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23205, de 27 de dezembro de 2018

Nº 23205/2018

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Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, o seguinte inciso V:

“Art. 2º – (…)

Vcriar mecanismos específicos para estimular o cooperativismo na agricultura familiar.”.

Altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Os arts. 7º e 14 da Lei nº 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em consonância com o Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, um será indicado pela Ocemg, um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg – e outro pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao governador do Estado.

(...)

Art. 14.
– O Conselho Estadual do Cooperativismo – Cecoop – será constituído por vinte membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:
Iórgãos públicos:
a)um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado:
1)de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, que o presidirá;
2)de Desenvolvimento Agrário – Seda;
3)de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
4)de Fazenda – SEF;
5)de Planejamento e Gestão – Seplag;
6)de Educação – SEE;
7)de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;
8)de Governo – Segov;
9)de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
b)um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop/MG;
IIentidades da sociedade civil:
a)um representante da Ocemg;
b)um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais – Unicafes-MG;
c)um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop-MG;
d)um representante da Fetaemg;
e)seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.
§ 1º– O Cecoop ficará subordinado à Sedectes.
§ 2º– O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão suas ações operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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