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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2318, de 5 de janeiro de 1961

Nº 2318/1961

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Dispõe sobre isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” aos associados da Caixa Beneficente da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O associado da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, inscrito na Carteira de Empréstimos Hipotecários para aquisição de casa própria, gozará da isenção prevista no art. 78 do Regulamento da referida Caixa.
Parágrafo único- Dar-se-á a isenção até o limite previsto no art. 73 do Regulamento, devendo o associado provar que não possui, no lugar da aquisição, em seu nome e, se casado, também no nome de sua mulher, outro imóvel destinado a moradia.
Art. 2.
- Fica assegurado ao adquirente, observada a ordem das inscrições, o direito ao empréstimo predial, mediante hipoteca e avaliação do imóvel.
Art. 3.
- A isenção de que trata esta lei somente se concederá para a primeira aquisição.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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