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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23160, de 19 de dezembro de 2018

Nº 23160/2018

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Art. 1.
– Fica instituída a política de fomento ao audiovisual no Estado, voltada para a promoção e o incentivo à cadeia produtiva do audiovisual em Minas Gerais.
Parágrafo único– A política de que trata esta lei abrange todas as etapas e atividades relacionadas com o audiovisual, incluindo a elaboração de projetos, a pesquisa, a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a difusão, a divulgação e a exibição de obras audiovisuais, o desenvolvimento de novas tecnologias, a formação, a publicação de obras que versem sobre o audiovisual, a crítica e a preservação do patrimônio audiovisual.

Institui a política de fomento ao audiovisual no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, considera-se:
Idesenvolvimento de obra audiovisual a criação de roteiros, estruturas narrativas ou projetos originais ou adaptados para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;
IIprodução as atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio ou suporte para a realização de uma obra audiovisual, desde a fase de pré-produção até a finalização;
IIIfinalização todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons e até a confecção de cópias para exibição;
IVdistribuição a fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para salas de cinema, circuitos alternativos de exibição ou qualquer outro segmento de mercado, podendo abranger a feitura de cópias em diversos formatos, bem como a concepção e a preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;
Vsegmentos de mercado os mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura ou quaisquer outros mercados que veiculem obras audiovisuais, incluídas as novas mídias e os novos canais de difusão de conteúdo audiovisual;
VIdifusão as atividades que permitem ao público tomar conhecimento de uma obra audiovisual e a ela ter acesso;
VIIexibição a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;
VIIIpreservação as ações técnicas voltadas para a perpetuação da obra e dos documentos, textos e artefatos com ela relacionados;
IXformação as atividades que proporcionem o acesso, a ampliação ou o aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções e atividades do setor do audiovisual;
Xpesquisa os processos sistemáticos de construção do conhecimento que têm como objetivo gerar novos conhecimentos ou corroborar ou refutar conhecimento preexistente;
XIpublicação a preparação e a entrega de produtos que versem sobre temas afetos ao audiovisual, em suporte impresso ou digital, incluindo livros, catálogos, ensaios críticos, artigos, cadernos, revistas ou websites especializados.
Art. 3.
– A política de que trata esta lei rege-se pelos seguintes princípios:
Iliberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;
IIreconhecimento e inclusão das diferentes identidades culturais;
IIIrespeito à diversidade, à pluralidade e aos direitos humanos;
IVvalorização da inovação, da experimentação e da pesquisa de linguagem;
Vtransparência na destinação de recursos para o audiovisual e nos processos de seleção dos produtos que serão objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado;
VImotivação dos critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, nos processos de seleção realizados pela administração pública para o fomento do audiovisual;
VIIrepresentatividade étnico-racial e paridade de gênero na composição das instâncias de julgamento dos processos seletivos realizados pela administração pública na área do audiovisual.
Art. 4.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Iestimular a produção audiovisual em todas as regiões do Estado;
IIcontribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva e dos arranjos produtivos do setor audiovisual;
IIIpromover a articulação da política de fomento ao audiovisual com as demais políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por seus municípios e pela União;
IVestimular a produção audiovisual independente e sua interação com os setores de exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;
Vpromover novos talentos e primeiras obras;
VIestimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIIcontribuir para a formação de público, especialmente por meio do apoio a mostras, festivais, cineclubes e circuitos de exibição alternativos;
VIIIpromover o amplo acesso do público às obras audiovisuais que tenham sido objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado, com sua disponibilização nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado;
IXpromover a valorização e a preservação do patrimônio audiovisual;
Xgarantir e estimular a participação da sociedade civil na definição das ações da política de que trata esta lei e dos processos seletivos na área do audiovisual;
XIpromover medidas que garantam a acessibilidade das obras audiovisuais às pessoas com deficiência;
XIIpromover a diversidade cultural, a cidadania e a inclusão social na produção audiovisual do Estado;
XIIIincentivar, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual popular e da periferia;
XIVestimular, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual entre os povos indígenas de Minas Gerais;
XVestimular o empreendedorismo e a formalização do trabalho na área do audiovisual;
XVIestimular o desenvolvimento de infraestrutura e serviços e facilitar a aquisição de equipamentos relacionados com o setor audiovisual no Estado;
XVIIpromover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e à produção acadêmica na área do audiovisual.
Art. 5.
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas ações de promoção, fomento e incentivo voltadas para, entre outras, as etapas de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, desenvolvimento tecnológico, publicação e preservação do audiovisual.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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