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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2316, de 5 de janeiro de 1961

Nº 2316/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Administração Geral o crédito especial de Cr$4.911,70.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Administração Geral o crédito especial de Cr$4.911,70 (quatro mil, novecentos e onze cruzeiros e setenta centavos), para pagamento de serviço telefônico correspondente ao mês de dezembro de 1959.
Art. 2.
- Para atender à despesa decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

José Bolivar Drummond

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