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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23138, de 10 de dezembro de 2018

Nº 23138/2018

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Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para atender a despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º– Para atender ao disposto no caput, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§ 2º– Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF, dotação orçamentária do TCEMG, do grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais tendo como fonte Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o caput.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Funcontas-TCEMG –, até o limite de R$482.563,06 (quatrocentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e seis centavos), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o limite de R$126.336,38 (cento e vinte e seis mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos);
IIInvestimentos, até o limite de R$356.226,68 (trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único– Para atender ao disposto no caput, serão utilizados recursos provenientes:
Ido excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e Suas Entidades, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
IIda anulação de dotação orçamentária do grupo de despesa Outras Despesas Correntes tendo como fonte Recursos Diretamente Arrecadados e como procedência Recursos Recebidos para Livre Utilização, até o limite de R$282.563,06 (duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e seis centavos).
Art. 3.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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