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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2313, de 4 de janeiro de 1961

Nº 2313/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza doação de terrenos à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Executivo autorizado a doar à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública os terrenos constituídos pelos lotes ns. 1,2,3,4,5,7 e 9, do quarteirão 11, com 4.200 m² de área global, constante do plano de urbanização da antiga Fazenda da Gameleira, nesta Capital.
Art. 2.
- Os terrenos doados pelo artigo acima destinam-se à construção da sede regional da Fundação beneficiária e só para esse fim poderão ser utilizados, revertendo ao patrimônio do Estado, com todas as suas benfeitorias, independente de notificação judicial, se, dentro de quatro anos, a contar da data da publicação desta lei, a construção referida não for feita, ou se, em qualquer tempo, a Fundação deixar de operar no Estado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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