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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23102

Nº 23102/2018

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Institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, considera-se zona rural a área que abrange domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de município ou em perímetro urbano.
Art. 2.
– São diretrizes da política instituída por esta lei:
Ia capacitação técnica de seus beneficiários para construção, uso e manutenção das cisternas, bem como para correto tratamento da água armazenada;
IIa promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água;
IIIo acesso da população mais pobre à água de qualidade, para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção de alimentos;
IVa emancipação das comunidades rurais e a criação de condições para atividades geradoras de renda;
Va melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural.
Art. 3.
– Serão beneficiários diretos da política instituída por esta lei:
Ios agricultores familiares residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIas associações e as cooperativas da agricultura familiar;
IIIas famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais;
IVos povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Rogério Correia – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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