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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23098, de 30 de agosto de 2018

Nº 23098/2018

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Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$212.000.000,00 (duzentos e doze milhões de reais), para atender a:
Idespesas com Pessoal e Encargos Sociais, até o limite de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);
IIOutras Despesas Correntes, até o limite de R$117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais).

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ido excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS –, no valor de R$95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais);
IIda anulação de dotação orçamentária da unidade orçamentária Reserva de Contingência, no valor de R$117.000.000,00 (cento e dezessete milhões de reais).
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ –, até o limite de R$63.095.530,00 (sessenta e três milhões noventa e cinco mil quinhentos e trinta reais), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o limite de R$39.958.730,00 (trinta e nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil setecentos e trinta reais);
IIInvestimentos, até o limite de R$23.136.800,00 (vinte e três milhões cento e trinta e seis mil e oitocentos reais).
Art. 4.
– Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
Ida anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesa Outras Despesas Correntes tendo como fonte de recursos Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);
IIda anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesa Investimentos tendo como fonte de recursos Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$23.136.800,00 (vinte e três milhões cento e trinta e seis mil e oitocentos reais);
IIIdo superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes às Receitas de Fiscalização, Taxas e Custas Judiciais, no valor de R$17.111.800,00 (dezessete milhões cento e onze mil e oitocentos reais);
IVdo superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes à receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$688.200,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e duzentos reais);
Vdo superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes à receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e Suas Entidades, no valor de R$2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais);
VIdo superávit financeiro de recursos próprios do FEPJ referentes à receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares, no valor de R$156.132,00 (cento e cinquenta e seis mil cento e trinta e dois reais).
Art. 5.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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