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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23079, de 8 de agosto de 2018

Nº 23079/2018

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Autoriza o Poder Executivo a realizar a operação de crédito que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, nos termos da Emenda à Constituição da República nº 99, de 15 de dezembro de 2017, com instituição financeira oficial federal, até o limite de R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Parágrafo único– (VETADO)
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.
Art. 3.
– O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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